Ao avaliar os resultados da pesquisa Adolescência, ato infracional e cidadania no Rio de Janeiro: 1900 a 2000; a construção do adolescente como perigoso, realizada com apoio do edital de Direitos Humanos da FAPERJ, de 2004, e que agora está sendo divulgada, pudemos constatar que ainda persistem na sociedade brasileira resquícios da divisão colonial entre livres e cativos, mesmo depois de proclamada a abolição e a república.
Isso, de certa forma, marca ainda hoje as discussões sobre a questão das crianças ditas "em situação de risco" e dos adolescentes "em conflito com a lei".
A pesquisa foi inspirada, metodologicamente, na história genealógica, de Michel Foucault. Trata-se de pensar a emergência de determinados objetos e saberes em práticas históricas específicas e datadas, bem como sua permanência no presente. No caso da nossa pesquisa, a questão que se colocava era a da produção histórica da criança pobre como "perigosa", e porque esta questão ainda permanece na nossa atualidade, motivando propostas de redução da idade penal e endurecimento das medidas sócio-educativas.
Estudando exaustivamente os Regulamentos e Livros de Matrículas dos Expostos e das Órfãs da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, os Relatórios Ministeriais do Império e das primeiras décadas da República, bem como os processos das Varas de Órfãos e de Menores do Rio de Janeiro ao longo de todo o século XX, constatamos que até os anos 1870 nenhuma inquietação em relação a menores ditos abandonados é encontrada nos documentos da Colônia ou do Império. O que traz preocupação, por um lado, é a situação dos órfãos e dos expostos, objetos da assistência caritativa, e, por outro, a situação dos menores nas prisões, quando sujeitos às leis penais.
"Menor", como aparece nos documentos, é apenas uma variável de identificação nas estatísticas policiais, que separavam os presos e os réus entre homens e mulheres, livres e cativos, nacionais e estrangeiros, casados e solteiros, maiores e menores de idade. Quando muito, os documentos lembravam que os condenados menores de idade não deveriam ficar presos juntos com os condenados maiores de idade, da mesma forma que as mulheres deveriam estar separadas dos homens nas prisões. Estas categorias de crianças, inclusive, são tratadas em Relatórios Ministeriais distintos: as considerações sobre os órfãos e expostos são apresentadas nos Relatórios do Ministério do Império sob a rubrica "instituições de caridade", enquanto as considerações sobre os menores de idade sujeitos à lei penal, nos Relatórios do Ministério da Justiça, sob a rubrica "polícia" ou "prisão".
O que se verificou, com a análise da documentação ministerial, foi uma preocupação constante, a partir de 1830, com as mudanças na legislação penal e com a reforma das prisões que deveria advir como conseqüência dessas mudanças, uma vez que a penalidade mais comum passa a ser a privação da liberdade e não mais as penas de morte, degredo e galés. Com as prisões superlotadas, pela primeira vez depara-se o Estado com uma massa carcerária a ser administrada, passando as prisões a serem definidas como "escolas do crime".
É apenas neste contexto, em que se discute a situação das prisões (consideradas imundas e insalubres) e após as leis abolicionistas (quando cresce o número de pessoas pobres vivendo e trabalhando nas ruas das grandes cidades), que a justificativa para a apreensão da criança pobre será formulada, definindo-a como "abandonada" e "potencialmente perigosa", passando a ser voz comum a idéia de que deveriam ser encaminhadas às "instituições preventivas".
Nem com a República, se muda o foco da questão, que se aprofunda. Recolhidos das ruas pela polícia e levados à presença do juiz, que lhes daria "destino", a grande maioria dessas crianças era encaminhada ao trabalho, fosse em casas de família, fábricas ou fazendas, às escolas de aprendizes de Guerra ou Marinha. Tal aprendizado nada mais era do que uma modalidade de servidão das crianças ou seqüestro da infância pobre, nos tempos de mão-de-obra escassa depois da abolição. Era freqüente que sofressem abusos de toda a espécie, bem como serem "devolvidas" ao juiz. Isso acontecia por não terem aprendido as tarefas, ou por não ter incorporado a disciplina do trabalho, acusação de furto ou de maus hábitos, ou outros motivos semelhantes.
Com a entrada em vigor do Código Penal de 1890 – apenas um ano depois da proclamação da República –, regulamentava-se a idade da imputabilidade penal em nove anos, permitindo o envio de crianças e adolescentes para as casas de detenção. Sem abolir, mas apenas regulamentando a idade para o trabalho infantil, a República também permitiu que crianças e adolescentes pobres ficassem fora da escola regular. Assim, sobre a base da regulamentação da idade penal e do trabalho infantil, da possibilidade de destituição do pátrio poder e da internação de menores em instituições correcionais, construiu-se, segundo as idéias da época, um sistema estatal de assistência à infância abandonada que, mais que promoção da igualdade significou defesa da sociedade.
Em que pese o propósito de fazer a assistência abranger toda a gama de menores ditos "abandonados" e "delinqüentes" – expostos, órfãos, desvalidos, vadios, mendigos, ociosos, libertinos, viciosos, perambulantes – tamanha abrangência, no entanto, sempre esbarrou nos parcos recursos disponíveis para a assistência e em dificuldades éticas, jurídicas e políticas. O que se classificava como "desestruturação familiar" – a situação de crianças nas ruas e fora das escolas; mães solteiras ou distantes geograficamente de seus companheiros; crianças pequenas cuidadas por irmãos apenas um pouco mais velhos; pais ou mães desempregados, encarcerados em presídios, mortos ou desaparecidos – sempre foi, em grande parte, a própria condição de existência das famílias pobres do país.
Para romper com estas práticas, nos anos 1980, a ampla mobilização em torno dos direitos humanos e da cidadania dos diferentes grupos marginalizados, entre eles os menores, fez com que o Brasil adotasse não apenas a Declaração Universal dos Direitos da Criança, como promulgasse, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Substituindo o Código de Menores de 1979, o ECA propõe a proteção integral para todas as crianças e adolescentes, independentemente de sexo, cor, religião e classe social.
Dezoito anos depois de sua aprovação, porém, temos que reconhecer que as mudanças obtidas não correspondem às esperanças dos que lutaram para que a proteção integral fosse incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Em nome do equilíbrio fiscal, a partir da década de 1990, o Brasil diminuiu consideravelmente os gastos com políticas sociais básicas, inviabilizando, na prática, o cumprimento da Constituição e do Estatuto. A partir daí, a crise criada combina desemprego, desesperança e violência, em que os jovens pobres do sexo masculino têm sido as maiores vítimas.
A cada crime cometido com a participação de adolescentes, todos os antigos argumentos voltam a ser usados, caracterizando-os como "monstros", "anormais", "incorrigíveis". Ao mesmo tempo, atribui-se o aumento da violência a uma suposta impunidade proporcionada pelo ECA, que estaria "protegendo bandidos". Isso cria na população uma grande indiferença face ao trágico destino de milhares de jovens pobres, muitos deles executados sumariamente enquanto outros permanecem privados de liberdade.
Para promover o respeito à criança como sujeito de direitos, é preciso haver políticas públicas básicas – de saúde, esporte, educação, lazer – que promovam a cidadania e garantam esses direitos. É essencial para a democracia que crianças pobres e ricas possam conviver numa escola pública de boa qualidade, compartilhando valores comuns. Atualmente, com as de classe média e ricas estudando em colégios particulares, e as pobres em escolas públicas de pouca qualidade, elas vivem um verdadeiro apartheid desde pequenas.
Uma questão abrangente como essa envolve vários aspectos, dentre os quais o desafio de se entender o caráter ético, jurídico, político e social inovador do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à criança e ao adolescente, ao mesmo tempo e em um mesmo movimento, a condição de sujeito de direitos, pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta.
*Esther Maria de Magalhães Arantes é professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC-Rio) e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), com experiência na área de Psicologia Social e Institucional, atuando principalmente em história da assistência à infância no Brasil e direitos humanos.
Publicado originalmente em 04/12/2008 pela Faperj